Artigo 21.º
Regime subsidiário
Redação registada como em vigor em 31/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos constantes do Código de Processo Penal.
- 2 -A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.