- 1 -Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos constantes do Código de Processo Penal.
- 2 -A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.
Artigo 21.º — Regime subsidiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2017
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
Original