Artigo 22.º
Transparência e monitorização
Redação registada como em vigor em 31/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 2 -O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
- 3 -No prazo de cinco anos, a actividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.