- 1 -Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 2 -O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
- 3 -No prazo de cinco anos, a actividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.
Artigo 22.º — Transparência e monitorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2017
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
Original