Artigo 3.º
Missão
Redação registada como em vigor em 24/06/2011.
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- 1 -O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
- 2 -Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes.