Artigo 4.º
Competência
Redação registada como em vigor em 24/06/2011.
Esta redação foi substituída em 31/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público:
- a)Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e
- b)Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.
- 2 -Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores-gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação.
- 3 -A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da medida.
- 4 -A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou direitos não for encontrado.
- 5 -Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.
- 6 -A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, depois de encerrado o inquérito.