- 1 -O IMT, I. P., deve possuir o registo das provas práticas efetuadas pelos examinadores, com as seguintes especificações:
- a)Identificação do examinador;
- b)Centro de exames onde realiza provas;
- c)Identificação dos candidatos a condutor examinados, com indicação da idade, sexo e localidade de residência;
- d)Escola de condução proponente do candidato a condutor examinado, se aplicável;
- e)Categoria de habilitação pretendida;
- f)Dia e hora;
- g)Resultado da prova.
- 2 -Os dados referidos no número anterior são agrupados pelo IMT, I. P., que remete, anualmente, ao examinador e ao centro de exames onde este realiza provas práticas a seguinte informação:
- a)Os dados relativos às taxas de aprovação do examinador, por categoria;
- b)Os dados relativos à média de aprovação do centro de exames onde o examinador exerce a profissão e à média de aprovação a nível nacional, por categoria.
Artigo 27.º — Monitorização dos resultados das provas práticas
Vigente desde: 29/08/2012
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