Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de certificação das respetivas entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto:
Profissão de examinador de condução
Deveres do examinador
São deveres do examinador de condução:
Idoneidade
Não pode ser examinador de condução quem:
Incompatibilidades
Impedimentos
Não podem exercer a profissão, durante o cumprimento da sanção, os examinadores de condução que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir.
Competências
Acesso à profissão
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o acesso à profissão de examinador de condução depende de:
Requisitos de acesso à formação inicial
Curso de formação inicial
Exame de acesso à profissão
Prova teórica
Prova prática
Aprovação
Os candidatos a examinadores aprovados no exame de acesso à profissão ficam habilitados a exercer a profissão de examinador em relação aos exames de condução das categorias B1 e B.
Requisitos
Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E
Formação da categoria E
Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E
Credencial de examinador
Caducidade
Cancelamento
A credencial de examinador de condução é cancelada ao examinador que seja interdito para a atividade da realização de exames de condução ou condenado por crime praticado no exercício da profissão de examinador, por sentença transitada em julgado.
Examinadores provenientes de outros Estados membros
Avaliação do desempenho
O exercício da profissão de examinador depende de avaliação do desempenho positiva do examinador, nos seguintes termos:
Supervisão anual
Formação de atualização
Observação externa
Monitorização dos resultados das provas práticas
Curso de formação especial
Reavaliação de competências
Avaliação de desempenho do examinador em livre prestação de serviços
O IMT, I. P., deve, através do exercício da cooperação administrativa referida no artigo 43.º, assegurar que o examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços cumpre os requisitos de qualidade e formação contínua constantes do n.º 4 do anexo iv da Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, conforme transposta para a ordem jurídica interna do seu Estado membro de origem.
Certificação de entidades formadoras de examinadores de condução
Comunicação dos cursos de formação de examinadores
Deveres das entidades formadoras de examinadores
São deveres das entidades formadoras de examinadores:
Acompanhamento técnico-pedagógico
Registo
O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação de examinadores e das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Processamento das contraordenações
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Desmaterialização de atos e procedimentos
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação
Examinadores em exercício de funções
Examinadores que não estejam em exercício de funções
Entidades formadoras autorizadas
Aplicação nas regiões autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas ao IMT, I. P., são exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.
Norma revogatória
São revogados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/97, de 5 de dezembro, e 209/98, de 15 de julho, e pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.