- 1 -O examinador que não tenha efetuado exames de condução das categorias a que se encontra habilitado num período de 24 meses deve submeter-se à observação externa extraordinária antes de poder realizar exames nessas mesmas categorias.
- 2 -Na observação externa referida no número anterior são acompanhadas duas provas práticas da categoria reavaliada, aplicando-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º — Reavaliação de competências
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012