- 1 -O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação de examinadores, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.
- 2 -As entidades formadoras de examinadores devem enviar ao IMT, I. P., anualmente, relatório da atividade, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
Artigo 34.º — Acompanhamento técnico-pedagógico
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012