- 1 -A presente lei aplica-se aos examinadores de condução em exercício de funções.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo os examinadores completar, até 30 de setembro de 2015, o nível secundário ou equivalente, ou superior.
Artigo 45.º — Examinadores em exercício de funções
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012