- 1 -As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 31.º, ficando dispensadas do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo por um período transitório de cinco anos.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade da autorização.
Artigo 47.º — Entidades formadoras autorizadas
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012