- 1 -É incompatível com o exercício efetivo da profissão de examinador o desempenho das seguintes posições, funções ou atividades:
- a)Ser proprietário de escola de condução em território nacional;
- b)Ser sócio, acionista, gerente ou administrador de entidade proprietária de escola de condução em território nacional;
- c)Exercer funções de instrutor de condução ou prestar serviço em escola de condução em território nacional.
- 2 -O examinador cujo ascendente, descendente ou respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges se encontre associado à atividade do ensino da condução, nos termos previstos no número anterior, não pode realizar exames no distrito onde aquele exerce a sua atividade.
Artigo 5.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 29/08/2012
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