- 1 -O examinador de condução deve possuir as seguintes competências apropriadas para a avaliação da capacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução:
- a)Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:
- i)Comportamento durante a condução;
- ii)Avaliação e prevenção do risco;
- iii)Regras relativas aos exames de condução;
- iv)Legislação rodoviária;
- v)Regime de avaliação dos candidatos a condutor e teoria e técnicas de avaliação;
- vi)Condução defensiva;
- b)Competências em matéria de avaliação:
- i)Capacidade para observar com precisão, acompanhar e avaliar o desempenho global do candidato a condutor durante a tarefa da condução;
- ii)Assimilar rapidamente informação e distinguir o essencial;
- iii)Antecipar, identificar problemas potenciais e criar estratégias para os resolver;
- iv)Proceder oportunamente a um balanço construtivo;
- c)Capacidade para conduzir com destreza e rigor os veículos para os quais está habilitado a realizar exames de condução;
- d)Qualidade do serviço:
- i)Capacidade de comunicar com os candidatos a condutor de forma assertiva, explicando previamente o exame, seu conteúdo e resultado;
- ii)Capacidade de interagir com os candidatos a condutor e demais intervenientes no exame de condução de forma respeitosa e não discriminatória;
- e)Conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos;
- f)Conhecimentos sobre ecocondução.
- a)Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:
- 2 -As competências referidas no número anterior são adquiridas e desenvolvidas no âmbito dos cursos de formação referidos na presente lei.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 29/08/2012
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