- 1 -O operador de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.
- 2 -A verificação e certificação dos sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço de TVDE, quanto ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados, é realizada mediante auditoria sob supervisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 3 -O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista, e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso.
- 4 -O operador de plataforma eletrónica garante uma política de preços compatível com a legislação em matéria de concorrência.
Artigo 20.º — Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas
RetificadoVigente desde: 10/08/2018
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Em vigor desde 10/08/2018
Declaração de Retificação n.º 25-A/2018 - 1.ª Série(10/08/2018)