Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
Objeto e âmbito
Acesso à atividade
Licenciamento
Idoneidade do operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica
Subscrição prévia
Passageiros com mobilidade reduzida
Não discriminação
Os utilizadores, efetivos e potenciais, têm igualdade de acesso aos serviços de TVDE, não podendo os mesmos ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Recusa de serviço
Cumprimento dos requisitos de exercício
Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica
Idoneidade do motorista
Veículos
Duração da atividade
Controlo e limitação da atividade
Preço e pagamento do serviço
Noção
Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.
Acesso à atividade
Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas
Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas
Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas
Foro competente
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
Supervisão
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Processamento das contraordenações
A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P.
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Taxas
As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de taxas.
Contribuição de regulação e supervisão
Avaliação do regime
Regime transitório
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.