- 1 -O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.
- 2 -Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.
- 3 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, I. P.
- 4 -Para efeitos do pedido de licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:
- a)Denominação social;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Sede;
- d)Designação ou marcas adotadas para operação;
- e)Endereço eletrónico;
- f)Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
- g)Pacto social;
- h)Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
- 5 -Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, I. P., proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
- 6 -Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
- 7 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que o pedido seja indeferido, essa informação é disponibilizada no Balcão do Empreendedor.
- 8 -A licença é emitida por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovada por períodos suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.
Artigo 3.º — Licenciamento
RetificadoVigente desde: 10/08/2018
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2018
Declaração de Retificação n.º 25-A/2018 - 1.ª Série(10/08/2018)