- 1 -Os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.
- 2 -O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem única de 5 % dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica em todas as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
- 3 -O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente, por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta, por cálculo da taxa a cobrar ao operador e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas, realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados a enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo da AMT e disponível para consulta no sítio na Internet da AMT.
- 5 -A informação a prestar pelos operadores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas, podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que entender necessárias.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade da AMT proceder à correção da autoliquidação, nos termos gerais.
- 7 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições faz-se através do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela AMT.
- 8 -Os montantes cobrados constituem receita a afetar na seguinte proporção:
- a)40 %, ao Fundo para o Serviço Público de Transportes, criado pelo artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
- b)30 %, à AMT;
- c)30 %, ao IMT, I. P.
Artigo 30.º — Contribuição de regulação e supervisão
RetificadoVigente desde: 10/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2018
Declaração de Retificação n.º 25-A/2018 - 1.ª Série(10/08/2018)