- 1.A legislação nacional determinará o âmbito de aplicação às forças armadas e à polícia das garantias previstas na presente Convenção.
- 2.De acordo com os princípios estabelecidos pelo parágrafo 8 do artigo 19.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um Membro não deverá ser considerada como afectando qualquer lei, decisão, costumes ou acordos já existentes que concedam aos membros das forças armadas e da polícia garantias previstas na presente Convenção.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 07/07/1977
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Em vigor desde 07/07/1977