- 1 -Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir.
- 2 -As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exercício deste direito deverão compreender as medidas necessárias para assegurar:
- a)A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o são desenvolvimento da criança;
- b)O melhoramento de todos os aspectos de higiene do meio ambiente e da higiene industrial;
- c)A profilaxia, tratamento e contrôle das doenças epidémicas, endémicas, profissionais e outras;
- d)A criação de condições próprias a assegurar a todas as pessoas serviços médicos e ajuda médica em caso de doença.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 11/07/1978
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Em vigor desde 11/07/1978