- 1 -Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem a todos o direito:
- a)De participar na vida cultural;
- b)De beneficiar do progresso científico e das suas aplicações;
- c)De beneficiar da protecção dos interesses morais e materiais que decorrem de toda a produção científica, literária ou artística de que cada um é autor.
- 2 -As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurarem o pleno exercício deste direito deverão compreender as que são necessárias para assegurar a manutenção, o desenvolvimento e a difusão da ciência e da cultura.
- 3 -Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à investigação científica e às actividades criadoras.
- 4 -Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que devem resultar do encorajamento e do desenvolvimento dos contactos internacionais e da cooperação no domínio da ciência e da cultura.
QUARTA PARTE
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 11/07/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1978