Com base nos resultados do escrutínio provisório, fornecidos pelo Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ouvida a Comissão Nacional de Eleições, indicará, até às vinte e quatro horas do dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao sufrágio, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao apuramento dos resultados definitivos e ao contencioso eleitoral.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 04/12/1980
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Em vigor desde 04/12/1980