- 1 -Pelo contrato de representação o autor autoriza, um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la representar nas condições acordadas.
- 2 -O contrate de representação deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui no empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esse meio.
- 3 -O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.
Artigo 109.º — (Forma, conteúdo e efeitos)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1985