- 1 -Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:
- a)De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;
- b)De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;
- c)De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;
- d)De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
- e)De se opor à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responde por perdas e danos;
- f)De fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local durante a representação.
- 2 -Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.
Artigo 113.º — (Direitos do autor)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985