- 1 -O contrato de representação pode ser resolvido:
- a)Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;
- b)Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do artigo 106.º;
- c)No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.
- 2 -A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
Artigo 120.º — (Resolução do contrato)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985