- 1 -A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 107.º
- 2 -Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.
Artigo 121.º — (Equiparação à representação)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985