- 1 -Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
- 2 -A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.
- 3 -O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
Artigo 15.º — (Limites à utilização)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985