É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.
Artigo 155.º — (Comunicação pública da obra radiodifundida)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985