À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
Artigo 156.º — (Regime aplicável)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985