- 1 -Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
- 2 -A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.
Artigo 157.º — (Da exposição)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1985