- 1 -Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.
- 2 -Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
Artigo 162.º — (Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985