- 1 -Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.
- 2 -Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.
Artigo 168.º — (Reprodução de fotografia encomendada)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1985