- 1 -A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.
- 3 -O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.
- 4 -Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
Artigo 169.º — (Autorização do autor)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985