- 1 -O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.
- 2 -Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.
Artigo 200.º — (Procedimento criminal)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985