- 1 -Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.º
- 2 -A negligência é punível com multa até cinquenta dias.
Artigo 199.º — (Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985