- 1 -O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.
- 2 -O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.
Disposições finais
Artigo 216.º — (Nome literário ou artístico)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1985