- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
- b)O nome literário ou artístico;
- c)O título de obra ainda não publicada;
- d)A penhora e o arresto sobre o direito de autor;
- e)O mandato nos termos do artigo 74.º
- 2 -São igualmente objecto de registo:
- a)As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;
- b)As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
- c)As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.
Artigo 215.º — (Objecto do registo)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985