- 1 -São obras equiparadas a originais:
- a)As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
- b)Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
- c)As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.
- 2 -A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
Artigo 3.º — (Obras equiparadas a originais)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985