- 1 -A protecção da obra é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.
- 2 -Considera-se que não satisfazem estes requisitos:
- a)Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
- b)Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.
- 3 -O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.
Artigo 4.º — (Título da obra)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985