- 1 -Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivo direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.
- 2 -O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.
Artigo 30.º — (Obra de autor anónimo)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985