- 1 -A duração da protecção de obra anónima ou licitamente divulgada ou publicada sem identificação do autor é de cinquenta anos após a divulgação ou publicação.
- 2 -Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade, do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada ou publicada sob nome próprio.
Artigo 33.º — (Obra anónima e equiparada)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985