- 1 -A transmissão ou oneração parciais têm por mero objecto os modos de utilização designados no acto que as determina.
- 2 -Os contratos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
- 3 -No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.
- 4 -Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de vinte e cinco anos em geral e de dez anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada.
- 5 -O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.
Artigo 43.º — (Transmissão ou oneração parciais)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985