- 1 -A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger a que o autor vier a produzir no prazo máximo de dez anos.
- 2 -Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
- 3 -É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.
Artigo 48.º — (Disposição antecipada do direito de autor)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985