- 1 -O autor de projecto de arquitectura tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto.
- 2 -Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
- 3 -Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
Artigo 60.º — (Modificações de projecto arquitectónico)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985