- 1 -A obra publicada tem como país de origem o país da primeira publicação.
- 2 -Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.
- 3 -Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da primeira publicação, incluindo esta.
Artigo 65.º — (País de origem de obra publicada)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985