Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.
Artigo 83.º — (Contrato de edição)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985