- 1 -A epígrafe do artigo 15.º é substituída pela seguinte: «(Limites à utilização)».
- 2 -Os n.os 1 e 2 do artigo 15.º são substituídos por:
- 1 -Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
- 2 -A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.
Artigo 15.º
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985