1 - O texto do artigo 16.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo no seu proémio, eliminada a expressão «literária ou artística» e nas alíneas a) e b) aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada».
2 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.