- 1 -No proémio do artigo 76.º é substituída a expressão «de obra literária ou artística» pela expressão «da obra».
- 2 -A alínea c) do artigo 76.º é substituída por:
- c)A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
- 3 -Na alínea d) do artigo 76.º é eliminada a expressão «literária ou artística».
- 4 -Na alínea e) do artigo 76.º é eliminada a sua segunda parte: «e que, não se tratando de artigos de revista, os extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte da extensão da obra de que provêm, podendo-se em qualquer caso reproduzir páginas seguidas;».
- 5 -É aditada, no artigo 76.º, uma nova alínea i), com a seguinte redacção:
- i)A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.
- 6 -O artigo 76.º passa a constituir o artigo 75.º
Artigo 32.º
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985