- 1 -O texto do artigo 82.º é substituído por:
É ainda consentida a reprodução:
- a)Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;
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- 2 -O artigo 82.º passa a constituir o artigo 81.º
Artigo 35.º
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985